02/03/2019

Cosmopolense poderá checar no dia seguinte ao envio do Imposto de Renda se caiu na malha fina

Contribuição deverá acontecer no prazo de 7 de março à 30 de abril

Letícia Leme

O Sistema da Receita Federal, apresentou uma novidade para os contribuintes do Imposto de Renda (IR). Este ano, será possível checar se o envio caiu na malha fina no dia seguinte. Ou seja, os cosmopolenses poderão conferir se houve alguma divergência e enviar uma correção ratificadora da declaração, caso conste que o erro foi dele.

A malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, popularmente conhecida como “malha fina”, é a revisão de todas as declarações, modelos completo e simplificado, de forma eletrônica, na qual são efetuadas verificações nos dados declarados pelo contribuinte, bem como os cruzamentos destas informações com outros elementos disponíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.

Caso conste divergência, o contribuinte deverá aguardar para verificar se o erro foi da folha pagadora ou recebedora informada na declaração. No entanto, Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, aconselhou que uma vez constatado que a origem da inconformidade é em virtude de pendências por parte das folhas pagadoras, o contribuinte deverá esperar, pois pode ter havido um atraso na entrega dos documentos.

O prazo para a contribuição se inicia em 07 de março e vai até dia 30 de abril. Aquele que não contribuir ou não fizer dentro da data estabelecida estará sujeito a multa no valor mínimo de R$165,74. Joaquim, informou que a expectativa é que este ano ocorra a entrega de 30,5 milhões de declarações. Acrescentou ainda que, não há muitas novidades comparado ao processo de 2018. Exceto pelo fato de que esse ano será necessário o preenchimento do CPF de dependentes e alimentandos residentes no país.

Quem deve contribuir?

Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).

O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”.

Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:

  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;
  • Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A Declaração pode ser elaborada de três formas:

  • Computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
  • Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
  • Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

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